- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 03/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 03/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PECÚLIO POST MORTEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade do pagamento do pecúlio post mortem, previsto na Lei 285/1979 do Estado do Rio de Janeiro, a Servidor falecido durante sua vigência. 2. Inicialmente, no que diz respeito à suposta ofensa do art. 535 do CPC/1973, observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa à regra ora invocada. 3. Em que pese o inconformismo da parte recorrente, observa-se da leitura do acórdão combatido que a questão restou dirimida com análise das Leis 285/1979 e 5.109/2007 do Estado do Rio de Janeiro, circunstância que atrai a incidência do enunciado 280 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no REsp. 1.763.014/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2018; REsp. 1.775.557/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.2.2019; AgInt no REsp. 1.758.597/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.11.2018; AgInt no REsp. 1.755.554/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.10.2018. 4. Ademais, o cotejo do acórdão recorrido com as razões apresentadas no Apelo Nobre, revela que a pretensão da parte é contestar a validade do art. 26, III da Lei 285/1979, do Estado do Rio de Janeiro, vigente quando do falecimento do Servidor, em face da previsão contida no art. 5o., da Lei Federal 9.717/1998, medida inviável em sede de Recurso Especial, por se tratar de competência privativa do STF. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.172.274/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.2.2018; AgInt no AREsp. 1.070.275/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 8.6.2018. 5. Agravo Interno do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.767.744/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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