- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 20/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/02/2020, p. 20/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL A QUO PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A decisão ora atacada está em perfeita harmonia com a orientação consolidada nesta Corte, no sentido de que a superveniência de sentença condenatória, na qual se nega ao réu o direito de recorrer em liberdade por fundamentos diversos do decreto prisional impugnado, torna prejudicado o pleito. 2. O Tribunal a quo afirmou que, constatada a superveniência de sentença penal condenatória em desfavor do paciente, aqui agravante, ocasião em que contra ele arbitrada a pena de 16 (dezesseis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 1.442 (um mil, quatrocentos e quarenta e dois) dias-multa, mantendo o magistrado a quo a segregação cautelar, sopesando o regime inicial da pena, as ações em curso, a sentença penal condenatória transitada em julgado e a periculosidade do agente, consistente na probabilidade concreta de reiteração delitiva, configurada, pois, a prejudicialidade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 110.729/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
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