- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 01/04/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. QUINZE DIAS. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES INSERIDAS NA PÁGINA ELETRÔNICA DO TRIBUNAL. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial deve ser interposto no prazo de quinze dias, conforme estabelecido no art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso. 2. Os agravantes foram intimados do acórdão em 29/6/2018 e o recurso especial somente foi interposto em 17/7/2018 (e-STJ, fl. 678), ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos. 3. "Esta Corte Superior firmou entendimento de que "informações constantes das páginas eletrônicas dos Tribunais constituem elementos meramente informativos, não tendo, portanto, caráter oficial para fins de contagem dos prazos processuais" (AgInt no REsp 1.472.442/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/3/2018)"(AgInt no AREsp 1.273.113/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.403.285/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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