JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/03/2019
Data de publicação
03/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 27/03/2019, p. 03/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PORTARIA 1.287/2017, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO PARA ADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Os Impetrantes insurgem-se contra os termos da Portaria n. 1.287/2017, expedida pelo senhor Ministro do Trabalho, a qual veda a prática comercial de cobrança, pelas empresas operadoras de vales alimentação e refeição, de taxas de serviços negativas nos contratos firmados com empresas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhor - PAT. III - A intervenção do amicus curiae tem por escopo a prestação de elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão judicial que irá dirimir a controvérsia posta nos autos. IV - A Corte Especial deste Tribunal Superior, por unanimidade, em 01.08.2018, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT - afetado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que "a leitura do art. 138 do CPC/15, não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o §1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (STJ, Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018). V - O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 17.10.2018, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 602.584/DF, relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, pendente de publicação, uniformizou entendimento de que não cabe a interposição de agravo regimental para reverter decisão de relator que tenha inadmitido no processo o ingresso de determinada pessoa ou entidade como amicus curiae. VI - Agravo Interno não conhecido. (AgInt na PET no MS n. 24.195/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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