JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/10/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/10/2018, p. 17/12/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA MINISTRO DO TRABALHO. NOTA TÉCNICA EXPLICATIVA. DECADÊNCIA. INGRESSO AMICUS CURIAE. IMPOSSIBILIDADE. LEI EM TESE. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com fundamento no art. 105, I, "b", da Constituição da República, contra ato do Ministro de Estado do Trabalho. A parte agravante pretende atacar a Portaria 1.285/2017, publicada no DOU em 28.12.2017, que proibiu o pagamento da chamada taxa administrativa negativa nos contratos celebrados no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador. 2. O Mandado de Segurança foi liminarmente denegado pelo transcurso do prazo decadencial do art. 10 da Lei 12.016/2009, pois entre a data da publicação da Portaria e o ajuizamento da ação transcorreram mais de 120 (cento e vinte) dias. A parte agravante aduz, em síntese, que não deve ser considerada como marco inicial do prazo decadencial a data da publicação da Portaria do Ministro do Trabalho, mas a da edição da Nota Técnica 45/2018/DIPAT/CGFIP/DSST/SIT/MTB, publicada em 8.3.2018, que determinou aplicar a Portaria sobre quaisquer contratos firmados entre participantes do PAT, independentemente de terem sido firmados anteriormente à data da publicação, conferindo efeitos concretos ao ato normativo ministerial. 3. A jurisprudência do STJ tem afirmado que o rito mandamental não comporta o ingresso posterior de assistentes ou de demais intervenientes, nos termos do § 2º do art. 10 da Lei 12.016/2009 (Art. 10. § 2º O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial), diante do caráter personalíssimo do writ constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 52.066/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/6/2018; EDcl no RMS 49.896/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017; AgRg na PET no RMS 45.505/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgRg no RMS 29.475/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 8/11/2011. 4. Estabelece a Lei do Mandado de Segurança (art. 23 da Lei 12.016/2009) que "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 5. Pela leitura da petição inicial e dos documentos acostados aos autos verifica-se que a causa de pedir da impetração do mandamus está relacionada aos efeitos jurídicos decorrentes da Portaria editada pelo Ministro do Trabalho, sendo a Nota Técnica 45/2018 expedida pela área técnica ato normativo explicativo direcionado aos órgãos administrativos sobre a aplicabilidade do ato normativo. Desse modo, há de se considerar como dies a quo do prazo decadencial a data da publicação da Portaria, e não a publicação da Nota Técnica que explicita o âmbito de abrangência do ato normativo. 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Agravo Interno no Mandado de Segurança 24.245-DF, em caso idêntico ao ora analisado, reconheceu que a insurgência contra a Portaria 1.287/2017 configura demanda contra lei em tese (AgInt no MS 24.245/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14/8/2018). A propósito: AgInt no MS 23.777/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/4/2018; MS 21.555/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/10/2017. 7. Agravo Interno desprovido. (AgInt no MS n. 24.337/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 17/12/2018.)
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