JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/03/2019
Data de publicação
03/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 27/03/2019, p. 03/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.042 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa o exame de admissibilidade do recurso especial. Precedente. 2. Ainda que se admita que, reflexamente, o mérito tenha sido abordado, o pretendido dissenso não ficou comprovado nos termos exigidos pela legislação de regência, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os julgados invocados - o acórdão embargado trata de condenação com prova exclusivamente extrajudicial e o paradigma cuida da aplicação do princípio da bagatela. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EAREsp n. 1.359.115/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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