- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/04/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 10/04/2019, p. 22/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso em exame, o acórdão embargado, da Sexta Turma, confirmou decisão singular que manteve negativa a valoração das consequências do crime, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ e ante a falta de prequestionamento da matéria. 2. "O não conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 7 desta Corte e 284/STF) inviabiliza a utilização dos embargos de divergência, a teor do disposto na Súmula n. 315 desta Corte." (AgRg nos EAREsp 795.870/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 16/10/2018). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NECESSIDADE. 1. Para que seja configurada a divergência jurisprudencial, o acórdão embargado e o aresto paradigma devem possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 266 do RISTJ. 2. O acórdão embargado aplica entendimento no sentido da necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória para o alteração da valoração da circunstância judicial das consequências do crime e a ausência de debate do montante do prejuízo como parâmetro para sua valoração na origem. 3. Os arestos paradigmas, por sua vez, tratam de hipóteses diferenciadas, passando ao largo da motivação utilizada no acórdão embargado, não havendo qualquer menção à desnecessidade de revolvimento de provas em situação análoga. 4. Ausente a similitude fática necessária ao conhecimento do recurso, não devem ser conhecidos os embargos de divergência apresentados pela defesa. 5. Nos termos do artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da defesa para a respectiva sessão. Precedentes. 6. Agravo a que se nega provimento. (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.171.143/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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