JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/02/2019
Data de publicação
12/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 27/02/2019, p. 12/03/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. APLICAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. 1. São incabíveis os embargos de divergência que, a par de não demonstrarem o dissenso com base em julgados paradigmas, impugnam decisão que não adentrou o mérito do recurso, contrariando o previsto nos arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266 do RISTJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 1.276.158/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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