- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 27/03/2019, p. 01/04/2019
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGOS 105, III E 102, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CASO EM QUE O ACÓRDÃO RESCINDENDO RECONHECEU OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 468 e 471, I, DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 515/STF. PEDIDO RESCISÓRIO REJEITADO. 1. Se o STJ conhece e dá provimento a recurso especial mediante o reconhecimento de ter havido contrariedade à lei federal (no caso concreto, ao art. 468 do CPC), não prospera a alegação de violação das regras constitucionais de competência recursal inscritas nos arts. 105, III e 102, III, da Lei Maior. Ademais disso, não restaram demonstradas as alegações autorais de que a Quinta Turma do STJ, na resolução do especial apelo do Estado do Maranhão, tivesse decidido ao arrepio do óbice da Súmula 280/STF ou, ainda, solvido questão de índole constitucional, supostamente afeta à competência recursal do STF. 2. Quanto à aventada violação aos arts. 468 e 471, I, do CPC/73, os autores trouxeram fundamentos sobre os quais o acórdão rescindendo não se pronunciou, fazendo atrair, no ponto, o entrave da Súmula 515/STF. Precedentes: AgInt na AR 5.000/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, DJe 03/10/2018; AgRg na AR 5.364/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Seção, DJe 03/09/2014 e AgRg na AR 4.320/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJ 04/12/2012. 3. Ação rescisória, na porção conhecida, julgada improcedente. (AR n. 4.867/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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