- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/02/2019
- Data de publicação
- 22/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 13/02/2019, p. 22/02/2019
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DO STJ. ART. 109 DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENUNCIADO N. 150/STJ. DESCONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTENTE. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a indisponibilidade de bens de acusado de ato de improbidade administrativa. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte não se conheceu do recurso. II - A parte embargante alega que, nos termos da Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça, se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (União ou Ministério Público Federal) regulamente reconhecido pelo Juízo Federal, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. A pretensão recursal realmente não merece conhecimento. III - Inobservada a regra disposta nos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. IV - Os referidos preceitos normativos exigem, como condição para um juízo positivo de prelibação, a presença de circunstâncias assemelhadas entre os casos confrontados, devidamente apresentadas pelo recorrente. V - No presente caso, vislumbra-se que o contexto fático-jurídico do acórdão embargado se difere da decisão paradigma. A competência da Justiça Federal é justificada na hipótese em que haja, efetivamente, a participação da União, de autarquia, de empresa pública e sociedade de economia mista federais, na condição de autores, rés, assistentes ou opoentes, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição Federal. VI - A hipótese retratada nos presentes autos revela que nenhuma das entidades acima referidas integram o presente processo, bem como a União manifestou expressamente intenção de não intervir no feito em outra ação de improbidade relativa ao mesmo contrato em discussão nos presentes autos, mas com partes diversas. Conforme salientou o Parquet Federal: " (...) Extrai-se dos autos que os acórdãos paradigmas consideraram competente a justiça federal diante da presença do MPF naquelas ações, todavia, na presente ação, não há a presença do MPF nem da União. Logo, em virtude do art. 109, I, da CF/88, não havendo intervenção da União ou do MPF no feito, não há que se falar em competência da Justiça Federal (...). VII - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, os acórdãos confrontados devem debater matéria idêntica à dos autos sob a perspectiva da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas. VIII - É assente o entendimento nesta Corte de que inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, portanto o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EREsp n. 1.573.555/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/5/2017, DJe 9/5/2017. IX - Em que pese se reconheça o esforço do ora embargante, ele não se desincumbiu do ônus da demonstração de que os fatos acima referidos são os mesmos considerados no acórdão paradigmático. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 664.901/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 22/2/2019.)
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