- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 11/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 11/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DO TEMA RELACIONADO À PRECLUSÃO, VEICULADO NAS CONTRARRAZÕES. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública, para afastar a prescrição mediante aplicação do art. 219, § 1º, do CPC. 2. A embargante alega que não foi apreciada a argumentação veiculada nas contrarrazões do apelo nobre, consistente na ocorrência da preclusão. 3. Diante da procedência da assertiva, o tema deve ser analisado. 4. O recurso de Apelação interposto pela Fazenda Nacional discutiu exclusivamente o capítulo decisório que condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em razão da parcial acolhida do pedido deduzido nos Embargos do Devedor (fls. 226-231, e-STJ). 5. Não houve, conforme assevera a embargante, insurgência contra a decretação da prescrição. Assim, configurou-se a preclusão para discutir o tema. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeito modificativo, para não conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. (EDcl no REsp n. 1.318.465/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 11/11/2015.)
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