JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2019
Data de publicação
22/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 22/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. LEI 8.212/1991. ALÍQUOTAS. FIXAÇÃO PELOS GRAUS DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DESEMPENHADA EM CADA ESTABELECIMENTO DA EMPRESA. SÚMULA 351/STJ. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A DISTINÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS E SUAS ATIVIDADES, MAS NEGOU A DIFERENCIAÇÃO DA ALÍQUOTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. 1. A irresignação merece provimento. 2. O STJ sumulou o entendimento de que a alíquota de contribuição ao SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo da atividade preponderante quando houver apenas um registro - Súmula 351/STJ. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ reitera que é a atividade preponderante em cada estabelecimento da empresa que deve nortear a alíquota do SAT devida. Somente quando houver registro único de CNPJ é que incide a unidade do percentual. 4. Verifica-se, não obstante a firme orientação jurisprudencial, que o Tribunal de origem resolveu a questão contrariamente ao posicionamento referido com fulcro em precedente fundado em questão jurídica diversa da destes autos - o item 7 da ementa mencionada é cristalino quanto à especificidade do caso (fls. 664-665, e-STJ) -, na medida em que, mesmo ciente da diferenciação das atividades empreendidas em estabelecimentos distintos da recorrente, manteve a aplicação unificada da alíquota do SAT: "(...) O cerne da lide é definir se o escritório administrativo do grupo empresarial UNIIPAR pode recolher a alíquota da contribuição para o SAT em seu grau mínimo, em percentual diferente, portanto, da alíquota que incide sobre as atividades exercidas em seu parque industrial. (...) Assim, ainda que na matriz, localizada no Centro do Rio de Janeiro, sejam realizadas atividades administrativas operacionais, a atividade preponderante da empresa UNIPAR UNIÃO DE INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS S.A. é a atividade industrial ligada ao setor petroquímico (...)" (fls. 661-663, e-STJ). 5. Portanto, estando inconteste nos acórdãos vergastados que a recorrente possui estabelecimentos distintos que praticam atividades industriais e administrativas separadamente, não há motivo para não se adotar a compreensão sumulada e a jurisprudência sólida e antiga do STJ. 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso Especial provido, para declarar o direito da recorrente em recolher a contribuição para o SAT com base na atividade preponderante por ela desempenhada (escritório administrativo) fundada no grau de risco respectivo, com o correspondente direito de restituição dos valores pagos a maior. 8. Conforme Enunciado Administrativo 7/STJ, honorários sucumbenciais majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante já fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11º, do CPC/2015, invertidos os ônus sucumbenciais. (REsp n. 1.796.285/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
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