- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/03/2019, p. 15/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA CONTUMÁCIA. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E FLAGRANTE OCORRIDO NO CUMPRIMENTO DE PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância é um instrumento restritivo da tipicidade penal, pelo qual, não basta que uma conduta se ajuste formalmente ao comportamento descrito no tipo penal incriminador, também deve haver lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado. 2. Não se mostra possível reconhecer um reduzido grau de reprovabilidade na conduta de quem, de forma reiterada, comete vários delitos ou comete habitualmente atos infracionais. 3. No espectro de cognição do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus, somente deve ser abreviada a persecução penal se ficar demonstrada, de forma incontroversa, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 4. É válida a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, em juízo prospectivo, amparado na reincidência específica do agente e no fato dele se encontrar cumprindo pena no momento da prisão em flagrante. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 106.340/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 15/4/2019.)
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