JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2019
Data de publicação
02/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 02/04/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MINÉRIO. RODOVIA ESTADUAL. TAC DESCUMPRIDO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação civil alegando ter firmado um TAC com empresa mineradora para mitigação de riscos ambientais decorrentes da respectiva atividade e que, posteriormente, a empresa, de forma unilateral, alterou o trajeto já definido para o escoamento do minério, passando a transitar por rodovia estadual - MG30. II - O acórdão recorrido especialmente, proferido em liminar, acolheu o pedido no sentido de determinar que a empresa cessasse o respectivo transporte. Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente o pedido de tutela provisória. III - A concessão do pedido suspensivo a recurso especial pressupõe a presença cumulativa dos requisitos da possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação e probabilidade de provimento do recurso. IV - De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A propósito, é o entendimento da Corte: AgInt nos EDcl na Pet n. 11.773/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 17/08/2017; AgInt na Pet n. 11.541/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016. V - A Corte a quo bem analisou a controvérsia, em decisão devidamente fundamentada, não sendo demonstrada possível violação do art. 1.022 do CPC/2015 em razão da rejeição dos declaratórios opostos. VI - O acórdão recorrido foi prolatado no âmbito de decisão que apreciou liminar e sua discussão no âmbito do recurso especial. De forma geral, esbarra na vedação dos enunciados n. 7 e 735 das Súmulas do STJ e do STF respectivamente, conforme inúmeros precedentes jurisprudenciais. VII - O suposto fato superveniente alegado pela empresa, no sentido de que posteriormente à decisão a quo foi editada lei municipal que também impede o trânsito de seus caminhões em rodovia municipal, além de não ter sido prequestionado, sua análise em recurso especial seria vedada pela provável incidência do enunciado n. 280 da Súmula do STF, por tratar-se de questão inerente à legislação local. VIII - Agravo improvido. (AgInt no TP n. 1.317/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 28/03/2019

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MINÉRIO. RODOVIA ESTADUAL. TAC DESCUMPRIDO. ABSTENÇÃO DE TRAFEGAR. LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE AGRAVO. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. TRÁFEGO. ABSTENÇÃO. PEDIDO EXPRESSO PARA A EMPRESA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROCURADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 525 CPC/73. SÚMULA 7…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 28/03/2019

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. LICENÇA AMBIENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE TAC. DESCUMPRIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de execução promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelos executados e determinou o pagamento da multa decorrente do não cumprimento da obri…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 11/10/2021

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, N…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 23/04/2019

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipaç…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 07/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 1.029, § 5º, I, DO CPC/2015). TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A or…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.