- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 02/04/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MINÉRIO. RODOVIA ESTADUAL. TAC DESCUMPRIDO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação civil alegando ter firmado um TAC com empresa mineradora para mitigação de riscos ambientais decorrentes da respectiva atividade e que, posteriormente, a empresa, de forma unilateral, alterou o trajeto já definido para o escoamento do minério, passando a transitar por rodovia estadual - MG30. II - O acórdão recorrido especialmente, proferido em liminar, acolheu o pedido no sentido de determinar que a empresa cessasse o respectivo transporte. Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente o pedido de tutela provisória. III - A concessão do pedido suspensivo a recurso especial pressupõe a presença cumulativa dos requisitos da possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação e probabilidade de provimento do recurso. IV - De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A propósito, é o entendimento da Corte: AgInt nos EDcl na Pet n. 11.773/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 17/08/2017; AgInt na Pet n. 11.541/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016. V - A Corte a quo bem analisou a controvérsia, em decisão devidamente fundamentada, não sendo demonstrada possível violação do art. 1.022 do CPC/2015 em razão da rejeição dos declaratórios opostos. VI - O acórdão recorrido foi prolatado no âmbito de decisão que apreciou liminar e sua discussão no âmbito do recurso especial. De forma geral, esbarra na vedação dos enunciados n. 7 e 735 das Súmulas do STJ e do STF respectivamente, conforme inúmeros precedentes jurisprudenciais. VII - O suposto fato superveniente alegado pela empresa, no sentido de que posteriormente à decisão a quo foi editada lei municipal que também impede o trânsito de seus caminhões em rodovia municipal, além de não ter sido prequestionado, sua análise em recurso especial seria vedada pela provável incidência do enunciado n. 280 da Súmula do STF, por tratar-se de questão inerente à legislação local. VIII - Agravo improvido. (AgInt no TP n. 1.317/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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