- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 02/04/2019
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. LICENÇA AMBIENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE TAC. DESCUMPRIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de execução promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelos executados e determinou o pagamento da multa decorrente do não cumprimento da obrigação. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Não merece seguimento o recurso especial no tocante à alegada violação dos arts. 2º, caput e § 1º do Decreto-Lei n. 4.657/42; 83, da Lei n. 12.651/12; 645, parágrafo único, do CPC/73; e 537, § 1º, I, do CPC/2015, que dizem respeito ao regime da aplicação das leis no tempo e à pretendida redução do valor da multa cominatória, uma vez que tal questão não foi objeto de apelação e, por conseguinte, não foi analisada pelo Tribunal de origem. Incidência do Enunciado n. 211 da Súmula do STJ. III- O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que a tese jurídica tratada no recurso especial foi objeto de análise/discussão pelo Tribunal de origem ainda que sem haver expressa menção aos dispositivos legais correspondentes. Não é o caso dos autos. IV - O aresto impugnado estabeleceu que é possível extrair o descumprimento da obrigação estabelecida no TAC. A afirmação do contrário dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.033.241/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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