JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2019
Data de publicação
02/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 02/04/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MINÉRIO. RODOVIA ESTADUAL. TAC DESCUMPRIDO. ABSTENÇÃO DE TRAFEGAR. LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE AGRAVO. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. TRÁFEGO. ABSTENÇÃO. PEDIDO EXPRESSO PARA A EMPRESA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROCURADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 525 CPC/73. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. I - Na origem o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação civil alegando ter firmado um TAC com empresa mineradora para mitigação de riscos ambientais decorrentes da respectiva atividade e que, posteriormente, a empresa, de forma unilateral, alterou o trajeto já definido para o escoamento do minério, passando a transitar por rodovia estadual - MG30. Requereu, liminarmente, que as empresas se abstivessem de trafegar na respectiva rodovia. II - O acórdão recorrido especialmente, proferido em sede de liminar, acolheu o pedido no sentido de determinar que as empresas responsáveis cessassem o respectivo transporte. III - O fato superveniente alegado, relativo à posterior edição de lei municipal que vedou o tráfego de minério também por rodovia municipal, inviabilizando a atividade da recorrente, não pode ser analisado no âmbito do recurso especial, que tem seus limites delimitados constitucionalmente, sendo um deles a necessidade de prequestionamento. IV - Ademais, eventual debate sobre o tema, esbarraria no óbice da Súmula n. 280/STF, por demandar análise sobre legislação local. V - No que trata da apontada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, verifica-se não assistir razão à recorrente, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu como pertinentes ao deslinde da análise da liminar. VI - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, sendo de rigor o afastamento das apontadas violações. VII - A alegação de que não teria havido pedido expresso na ação originária no sentido de que a ora recorrente se abstivesse de trafegar na rodovia MG-030 não procede, uma vez que a decisão a quo consignou de forma expressa acerca do pedido feito pelo Ministério Público nesse sentido e, ainda, que teria acolhido pedido da PGJ para determinar a extensão dos efeitos da tutela à ora recorrente "[...] ou a quem lhe fizer as vezes". VIII - Para se infirmar a fundamentação do decisum, no sentido de averiguar eventual violação do art. 525 do CPC/73, sob a alegação de ausência de certidão sobre a ausência de procurador da EMPABRA, seria necessário o revolvimento do acerbo probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ, pois o acórdão recorrido deliberou de forma expressa que a empresa juntou procuração, e que não teve qualquer prejuízo em decorrência disso. IX - O acórdão recorrido foi prolatado em sede de análise de pleito liminar, com ampla verificação e debate sobre as provas e alegações da parte. Incidência dos óbices sumulares n. 7/STJ e 735/STF. X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.290.543/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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