- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 26/11/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. BARRAGEM BRUMADINHO. APRESENTAÇÃO DE PLANO DE EMERGÊNCIA E SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. I - O Estado de Minas Gerais interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em autos de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar ao Estado e à Emicon Mineração e Terraplanagem Ltda. a apresentação de plano de ação de emergência pormenorizado e plano de segurança da barragem "Dique B3", bem como comprovação de adoção de medidas estruturais preventivas, necessárias e suficientes à garantia de segurança e estabilidade da referida barragem. II - O Tribunal reformou parcialmente o decisum, somente para reconhecer como subsidiária a responsabilidade do Estado e reduzir o valor da multa em caso de descumprimento. III - Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, na medida em que o acórdão recorrido se apresenta devidamente fundamentado, manifestando-se sobre os pontos elencados pelas partes. IV - Decisão dirimida em relação à importante constatação relacionada à instabilidade de barragem de rejeitos de mineração, com vistas a evitar nova tragédia, a sustentar a tutela concedida, cujos pressupostos não cabem ser analisados no âmbito do recurso especial, em razão dos termos contidos nas Sumulas n. 7/STJ e 735/STF. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.822.398/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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