JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2019
Data de publicação
28/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 28/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MILITAR. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO PELO TCU. ATO COMPLEXO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO E DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança Preventivo impetrado com vistas à declaração do direito líquido e certo do ora recorrente à irredutibilidade de proventos, reconhecendo-se que a pretensão do ato administrativo de anulação exarado pela autoridade coatora já está alcançada pelo instituto jurídico da decadência. 2. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. Na leitura do apelo especial, observa-se que o recorrente deixou de impugnar fundamento basilar do acórdão recorrido, qual seja, de que afastada "a decadência do direito da administração de promover a revisão da aposentadoria do impetrante. Isto porque a aposentadoria e/ou as melhorias que alterem o fundamento legal do ato concessório (art. 71, III, CF) são atos administrativos complexos que se perfectibilizam após homologação pelo Tribunal de Contas da União, a partir da qual se inicia o prazo quinquenal a que se refere o art. 54 da Lei nº 9.784/99" (fl. 119, e-STJ). O qual, sendo suficiente por si só à manutenção do julgado, atrai a incidência da Súm. 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Ademais, verifica-se que a Corte de origem enfrentou a questão e decidiu de forma clara e fundamentada, concluindo que o direito da administração de rever seus próprios atos não foi alcançado pelo instituto da decadência. Assim, tem-se que a reanálise das conclusões a que chegou o Tribunal a quo pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório do feito, o que é obstado na via especial pela Súmula 7/STJ. 5. Ressalta-se que a decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas, uma vez que o ato de concessão da aposentadoria é juridicamente complexo que se aperfeiçoa apenas com o registro no Tribunal de Contas. 6. Por fim, cumpre esclarecer que o STJ assentou a orientação de que é possível a supressão de vantagens ilegais, por meio de lei ou ato administrativo, sem que implique ofensa ao princípio do direito adquirido ou à garantia de irredutibilidade de vencimentos. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.773.739/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 28/5/2019.)
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