JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/03/2019
Data de publicação
12/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/03/2019, p. 12/04/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DO PERITO. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 206, § 1º, III, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança de honorários periciais é de 1 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º, III, do Código Civil/2002, contado a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa a referida verba. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.380.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 12/4/2019.)
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