- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 11/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 09/11/2021, p. 11/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir o acórdão da Primeira Turma, no julgamento do REsp n. 1.462.281/PR, que afastou a prescrição quinquenal na ação indenizatória por danos materiais, argumentando que o termo inicial conta-se da data do ato administrativo que invalidou a autorização para implantação de novas seções nas linhas de transporte concedidas, uma vez que não se pode considerar que a citação na ação anulatória tenha interrompido o prazo para o pedido indenizatório. Nesta Corte, indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela. II - A concessão da liminar de antecipação da tutela em feito rescisório é medida absolutamente excepcional e que, por isso, exige a presença inequívoca dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. A propósito do tema, veja-se o seguinte precedente: (AgRg na AR n. 5.417/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe 2/10/2014.) III - No caso ora colocado à deslinde judicial, os requisitos legais necessários para a concessão da tutela de urgência não estão presentes. IV - Com o provimento do recurso especial em questão, afastou-se a prescrição e determinou-se o retorno dos autos à origem para análise do mérito do recurso de apelação apresentado pela ré na demanda originária. V - Segundo informações da própria autora, a presente ação rescisória foi ajuizada quando já julgado o recurso de apelação, reconhecendo o direito ao recebimento da indenização pleiteada. Atualmente, essa decisão de mérito encontra-se em procedimento de liquidação consensual no âmbito administrativo perante a própria autora (fls. 6). VI - Nessa seara preambular e excepcional, portanto, não se evidencia a plausibilidade do direito invocado e nem o perigo da demora. Aliás, há se ponderar que o acórdão rescindendo baseou-se em firme entendimento jurisprudencial a respeito do tema prescricional, em razão da existência da ação na qual se discutia a anulação do ato que deu causa à lesão sofrida pela administrada (fls. 214-215). VII - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 6.151/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.)
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