JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
25/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/09/2015, p. 25/09/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. SUSPENSÃO DE AUTORIZAÇÕES. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO A QUO. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ANULOU OS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. O direito de pedir indenização, pelo Princípio da actio nata, surge quando constatada a lesão e suas consequências, fato que desencadeia a relação de causalidade e leva ao dever de indenizar. Precedente: AgRg no REsp 1014923/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014 2. A citação em ação anteriormente ajuizada, que declara a nulidade do ato administrativo que dá ensejo ao pedido de indenização, constitui causa interruptiva da prescrição, nos moldes dos arts. 202, I, do Código Civil e 219 do CPC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 220.416/DF, minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18/02/2014. 3. A questão alusiva à aplicação do art. 9º do Decreto 20.910/32, configura inovação recursal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.462.281/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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