JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2019
Data de publicação
02/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/03/2019, p. 02/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE VIAGEM NA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS PELO SITE DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR CARACTERIZADA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO ENTRE A AUTORA E O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON/SP. ATO ADMINISTRATIVO QUE PADECE DE FINALIDADE E QUE FERE A SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DO PROCON/SP DESPROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que a parte autora foi autuada por violação do art. 39, III da Lei 8.078/1990, em razão de disponibilizar em seu site opção de compra de passagem aérea com a inserção automática de Taxa de Assistência de Viagem, posteriormente convertida a autuação em Termo de Ajustamento de Conduta-TAC. Após, sobreveio a imposição de multa pelo PROCON/SP, decorrente de fato albergado no referido ajustamento proposto pelo Parquet. 2. A finalidade é um dos elementos do ato administrativo, refletindo o fim a ser buscado pelo Agente com sua prática. Numa abordagem abstrata, deve sempre refletir o bem comum a ser alcançado. No caso dos autos, o PROCON lavrou auto de infração contra a parte autora em 31.3.2009, data esta posterior à celebração do TAC entre a VRG LINHAS AÉREAS S/A e o Ministério Público do Estado de São Paulo, em 29.12.2008. Não há nos autos notícia de descumprimento do ajuste. 3. Carece, portanto, de finalidade a multa aplicada pelo PROCON/SP, uma vez que a pretensão buscada pela Administração Pública foi alcançada por meio do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado. 4. Da mesma forma, a necessidade de garantia da segurança jurídica reclama a anulação da sanção imposta pelo PROCON/SP. 5. Em que pese a autonomia conferida pela Lei ao Órgão de Controle estadual, certo é que a Instituição compõe a Administração do Estado de São Paulo da mesma forma que a Entidade Ministerial, quando no exercício da função fiscalizatória que culminou na pactuação do TAC. Independentemente do compromisso ter sido assumido na execução de conduta de transação ou de poder de polícia, a Empresa firmou o ajuste visando a regularização da sua atividade como um todo, com o Estado de São Paulo, no caso. 6. A posterior imposição de multa pelo PROCON/SP enfraquece a autoridade do ajustamento de conduta oferecido pelo Ministério Público, esvaziando o interesse na celebração de novos acordos dessa natureza, já que, por outras vias, poderia o Estado infligir sanção derivada do mesmo fato. 7. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno do PROCON/SP. (AgInt no AREsp n. 419.369/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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