JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2019
Data de publicação
02/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 02/04/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem se trata de ação de improbidade . Na sentença se julgou procedente o pedido com relação a alguns réus e improcedente com relação a outros. No Tribunal se deu provimento ao recurso para reformar parcialmente a fim de excluir a condenação relativamente à algumas acusações e alterar a dosimetria das sanções aplicadas. II - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Mediante análise dos autos, as partes recorrentes foram intimadas do acórdão recorrido em 7/2/2018, sendo o recurso especial interposto somente em 2/3/2018. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, as partes recorrentes foram intimadas da decisão agravada em 27/4/2018, sendo o agravo somente interposto em 22/5/2018. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. III - A Corte especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.358.686/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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