- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/03/2019, p. 01/04/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FORÇADA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONTRA EXECUÇÃO POR DÍVIDA JÁ PAGA - CONDENAÇÃO EM DOBRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. A aplicação do artigo 940 do Código Civil de 2002, não depende da propositura de ação autônoma. Precedentes. 2. Restando incontroversa a má-fé do demandante afirmada pelo Tribunal de origem, nada impede a aplicação da regra inserta no mencionado dispositivo, sendo lícito ao demandado utilizar qualquer via processual para pleitear a sua incidência, inclusive a exceção de pré-executividade. 3. A análise acerca do parâmetro da penalidade a ser aplicada com amparo no art. 940 do Código Civil não demanda qualquer dilação probatória, tampouco o revolvimento de matéria fático-probatória, mas apenas a correta aplicação do direito à espécie tal como ocorreu no presente caso, motivo pelo qual não há falar na incidência do óbice da súmula 7/STJ. 4. Não há como compreender exista enriquecimento indevido/sem causa por parte do executado, porquanto a penalidade de direito material (repetição em dobro do valor) foi expressamente estabelecida pelo legislador. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.566.555/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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