- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 11/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 11/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA PENSÃO MENSAL PAGO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ACORDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, na qual o Distrito Federal foi condenado a pagar pensão mensal de um salário mínimo para os quatro autores, bem como indenização por danos morais no valor de 300 salários mínimos, permitiu a compensação dos valores pagos a maior a título de pensão mensal com o valor que ainda será pago pela indenização dos danos morais. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial em relação à forma de cálculo do valor devido em relação à correção monetária e aos juros moratórios. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no julgamento do RE n. 870.947/SE, vinculado ao Tema 810/STF da repercussão geral, foi concluído pelo plenário da Corte Suprema, não tendo sido modulados os efeitos da decisão, mas tendo sido tão somente lhe dada eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 em relação à correção monetária e aos juros moratórios. Confira-se o entendimento: "[...] O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, assentou entendimento no REsp n. 1.495.144/RS, no que diz respeito à correção monetária: (REsp 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 20/3/2018.) IV - A Corte Estadual firmou entendimento em dissonância com o supracitado, ao adotar a TR como índice de correção monetária, motivo pelo qual merece reforma o acórdão recorrido. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.568.521/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.)
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