- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/04/2019, p. 10/04/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO IMPETRADA MAIS DE 120 DIAS DA PUBLICAÇÃO DO ATO COATOR. DECADÊNCIA. RECURSO DE REVISÃO DESTITUÍDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ATO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO DECADENCIAL DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 430/STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. A decisão administrativa (ato coator) foi proferida em 31.7.2012 (DJe 31.7.2012), tendo a impetração ocorrido em 9.12.2012. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 430/STF, o pedido de revisão não tem o condão de interromper o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança. 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 45.068/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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