JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2019
Data de publicação
01/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/03/2019, p. 01/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há erro de aplicação do direito se os fundamentos do acórdão recorrido são harmônicos com a jurisprudência das Cortes Superiores, como ocorreu no caso dos autos. 2. Na hipótese, segundo entendeu a Corte de origem, "operou-se, à evidência, a decadência da pretensão mandamental, na medida em que o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência inequívoca da decisão que, consoante o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, teve seu termo a quo em 07 de janeiro de 2011 e não, como equivocadamente pretendeu o impetrante, da data da denegação do pedido de revisão administrativa ofertado ao Excelentíssimo Governador de São Paulo, em 24 de outubro de 2017." E acrescentou: "Observe-se que os pedidos de revisão do processo administrativo formulados primeiro ao Comandante Geral da Policia Militar e, ao depois, ao Governador do Estado de São Paulo, não interrompem o prazo decadencial de que trata o antefalado artigo, o que se extrai da Súmula n° 430 do Supremo Tribunal Federal". 3. Em dezenas de recursos fundados em hipóteses semelhantes, nos quais são articuladas as mesmas teses (não ocorrência da decadência e não incidência da Súmula 430/STF), calcadas em bases fáticas análogas (pedido de reconsideração, extemporâneo e/ou incabível, para rever exclusão de ex-militares em processos administrativos há muito encerrados) esta Corte tem reiteradamente confirmado os acórdãos estaduais que pronunciaram a decadência do direito à impetração. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no RMS n. 58.750/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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