- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/04/2019, p. 10/04/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE REFORMA MILITAR. PROVENTOS DE INATIVIDADE SÃO CALCULADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DA REFORMA. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 3.765/1960, QUE DISCIPLINA AS PENSÕES MILITARES, NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE REFORMA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte, alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de que os proventos da inatividade regulam-se pela legislação vigente ao tempo em que o Militar reuniu os requisitos para a concessão da reserva remunerada. 2. Da leitura dos autos, verifica-se que o Militar entrou para a reserva remunerada em 2009, quando vigia a Lei 10.486/2002, que, em seu art. 20, § 4o., estabelece que os proventos do Militar para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência. 3. Por fim, no que diz respeito às garantias da Lei 3.765/1960, como bem pontua o acórdão recorrido, tal legislação refere-se às pensões militares devidas aos dependentes, não podendo, assim, aplicar suas disposições ao cálculo dos proventos de inatividade. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 964.529/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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