JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2019
Data de publicação
19/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2019, p. 19/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UFRGS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão em debate nos autos é, basicamente, a irresignação da parte autora com a nova sistemática estabelecida na Lei 11.091/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, mormente no que diz respeito à absorção do Vencimento Básico Complementar - VBC quando da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória. 2. Inicialmente, não merece acolhida a tese de afronta ao art. 535 do CPC/1973. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. No mérito, o entendimento manifestado pela Corte de origem se alinha à iretriz pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há direito adquirido a regime jurídico, devendo ser observado apenas o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, como na hipótese dos autos. Precedentes: AgInt no REsp. 1.547.924/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 24.10.2018; AgInt no REsp. 1.508.785/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.10.2017; AgInt no REsp. 1.233.179/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 11.5.2017; RMS 52.648/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2017. 4. Outrossim, não é demais lembrar que a absorção do Vencimento Básico Complementar - VBC, parcela de caráter complementar e transitória, prevista no art. 15, § 3o. da Lei 11.091/2005, tem como finalidade reduzir as discrepâncias remuneratórias existentes entre Servidores da mesma carreira, de modo que sua absorção não importa em violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos ou da isonomia, mas, por outro lado, visa a garantir-lhes efetividade. 5. Agravo Interno da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UFRGS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.542.437/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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