- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 03/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 03/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise da questão recorrida demanda a apreciação de fundamento eminentemente constitucional - art. 150, VI da CF/1988 - acerca da benesse tributária, medida vedada na via estreita do Recurso Especial por usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.180.381/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.4.2018 e AgRg no REsp. 1.325.951/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 8.4.2014. 2. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.533.925/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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