- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/04/2019, p. 09/04/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior é de que é quinquenal o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp. 619.977/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.6.2015; AgInt nos EDcl no AREsp. 644.708/DF, Rel. Min. REGINA HELENA, DJe 20.3.2017 2. Impende ressaltar que o Tribunal de origem não apreciou o ponto referente à necessidade de liquidação da sentença para, a partir de então, iniciar-se a contagem do prazo prescricional, e tampouco a matéria foi suscitada em sede de Aclaratórios, o que impede a sua apreciação na via especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.475.746/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 9/4/2019.)
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