JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
11/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 11/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL. GUIA DE CUSTAS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo INSS à execução de sentença, ajuizada para revisão dos valores da aposentadoria do autor, objetivando afastar o excesso da execução. Na sentença, julgou-se extinto o processo, diante da satisfação da obrigação pelo devedor. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece do recurso especial que não foi instruído com a guia de custas devidas a esta Corte Superior e o respectivo comprovante de pagamento. III - Mediante análise do recurso especial, verifica-se que ele não foi instruído com a guia de custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. Não se desconhece o diferimento de custas realizado pelo Tribunal de origem; porém, as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça têm natureza jurídica de taxa federal, instituída pela Lei n. 11.636/2007. IV - No entanto, entender que a legislação ou ato judicial local pudesse postergar o pagamento de uma taxa instituída por lei federal seria aceitar a possibilidade de instituir uma isenção heterônoma temporária, prática vedada pela Constituição da República (art. 151, III). Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.456.819/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/5/2020, e o AgInt no AREsp n. 1.487.005/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020. V - No Tribunal de origem, percebeu-se haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração. VI - Não existe previsão legal para a interposição de pedido de reconsideração, todavia o STJ vem admitindo sua conversão em agravo interno, salvo se decorrente de erro grosseiro e fora do prazo legal. VII - Inviável a conversão, uma vez que caracterizado o erro por ser incabível recurso contra despacho, nos termos do art. 1.001 do CPC. (RCD no AREsp n. 1.120.311/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 25/10/2018.) Portanto, correta a decisão do Tribunal de origem que aplicou o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.872.808/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.)
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