- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 27/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 27/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE GUIA DE CUSTAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO PELA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA RECORRENTE. I - Na origem, trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário. Na sentença, julgou-se extinto o processo, ao argumento de que satisfeita a obrigação. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi mantida. II - Mediante análise dos autos, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte. IV - A petição de fls. 560/678 não pode ser considerada para fins de regularização, uma vez que protocolada fora do prazo de cinco dias, conforme explicitado no despacho de regularização. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. V - Ainda, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 26/9/2017, sendo o agravo somente interposto em 18/12/2017. VI - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. VII - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 1.261.554/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/8/2018. VIII - Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.325.900/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
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