- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 17/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 17/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 194/210) não foi deduzida pretensão de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, motivo pelo qual na decisão agravada tal questão não foi abordada. Assim, não deve ser conhecida tal parte do agravo interno. 2. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização, em decorrência de lesões corporais sofridas por passageiro de transporte ferroviário que teve sua mão prensada na porta da composição. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes e, interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos e com base nas particularidades do caso concreto, concluiu que o nexo causal foi suficientemente demonstrado e que não foi comprovada a concorrência da vítima para o evento. Assim, o acolhimento da pretensão recursal de que foi não foi comprovado o nexo causal, que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno conhecido parcialmente e não provido. (AgInt no AREsp n. 1.941.158/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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