JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
04/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 04/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização contra Supervia - Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos e com juros de 1% ao mês a partir da citação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para condenar a ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No que tange à alegação de que o evento danoso se deu por culpa exclusiva da vítima e que o montante indenizatório concedido foi desproporcional, verifica-se que a pretensão recursal implicaria o revolvimento de provas e fatos, tendo o Tribunal de origem assim motivado o acórdão recorrido (fls. 698-701): [...] "o acidente decorreu de tumulto ocorrido no momento do embarque na composição, em virtude de reiterada inobservância do dever de segurança nas plataformas da Ré/Embargante, sendo salientado, ainda, que a parte autora/embargada não teria ignorado os procedimentos de segurança, posto que não se apoiou voluntariamente nas portas, mas para escapar de uma queda mais grave.[...]Com relação à indenização a título de danos morais, contrariamente ao alegado pela Embargante, a manutenção do valor da condenação considerou, além das lesões e incapacidade temporária da Embargada, todo o sofrimento vivenciado pela consumidora no momento do acidente." III - Tal pretensão não comporta, todavia, conhecimento em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.951.555/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)
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