JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LESÃO CORPORAL SOFRIDA POR PASSAGEIRO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR - RAZOABILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado por SUPERVIA- CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO, por incidir, na espécie, a Súmula 07/STJ (e-STJ fls. 413-416). Nas razões do agravo, a parte agravante alega que o recurso tem por fundamento os fatos reconhecidos expressamente no corpo do acórdão, sendo desnecessário o reexame de provas para concluir pela ausência de responsabilidade da concessionária ou sua culpa concorrente. Defende a exorbitância da quantia fixada a título indenizatório diante da concorrência de culpas e a necessidade de revisão do valor arbitrado por ser desproporcional frente as circunstâncias do caso concreto. Sem Impugnação (e-STJ, fl. 437). É o relatório. VOTO Eminentes Colegas, o agravo interno não merece provimento. (AgInt no AREsp n. 1.657.780/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
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