- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07/12/2020, p. 11/12/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LESÃO CORPORAL SOFRIDA POR PASSAGEIRO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR - RAZOABILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado por SUPERVIA- CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO, por incidir, na espécie, a Súmula 07/STJ (e-STJ fls. 413-416). Nas razões do agravo, a parte agravante alega que o recurso tem por fundamento os fatos reconhecidos expressamente no corpo do acórdão, sendo desnecessário o reexame de provas para concluir pela ausência de responsabilidade da concessionária ou sua culpa concorrente. Defende a exorbitância da quantia fixada a título indenizatório diante da concorrência de culpas e a necessidade de revisão do valor arbitrado por ser desproporcional frente as circunstâncias do caso concreto. Sem Impugnação (e-STJ, fl. 437). É o relatório. VOTO Eminentes Colegas, o agravo interno não merece provimento. (AgInt no AREsp n. 1.657.780/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.