- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 11/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 11/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 927 do CC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança cumulada com danos morais, ajuizada contra a União objetivando a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais, bem como no pagamento de quantias que entende devidas e não pagas da pensão por morte do pai da autora, no período de 10/5/1993 a 19/1/2010, com atualização monetária e acréscimo de juros de mora. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - Com relação ao apontado desrespeito ao art. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB, é preciso destacar que o entendimento jurisprudencial do STJ reconhece a natureza constitucional dos princípios contidos no art. 6º da LINDB, de tal modo que não podem ser elencados, como objeto de recurso especial, bem como, pela mesma razão, os princípios constitucionais referidos no presente recurso. Confira-se: REsp n. 1.804.896/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 18/6/2019. III - Quanto à afirmada ofensa ao art. 927 do CC, tem-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. IV - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. V - Por outro lado, a jurisprudência do STJ, com base em interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do art. 5° da Lei n. 3.373/1958, reconhece à filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão temporária por morte. VI - A Corte Suprema firmou a orientação de que a lei que rege a concessão de uma pensão por morte é aquela em vigor na data do óbito do titular. Dessa forma "enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista" (MS n. 34.873 AgR, relator: Mininstro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2018, DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019). Nesse sentido: AgInt no REsp 1875729/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021; REsp 1916950/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) VII - Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.917.706/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.)
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