- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/04/2019, p. 16/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO, FORMAÇÃO DE CARTEL, CORRUPÇÃO ATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO MARCO CIVIL DA INTERNET. INAPLICÁVEL NO CASO. PRAZO MÁXIMO LIMITE PARA O ACESSO A MENSAGENS ELETRÔNICAS CONSTANTES DA CAIXA DE E-MAIL DO INVESTIGADO. POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. PERÍODO DE QUEBRA DO SIGILO SEMELHANTE AO DA PRÁTICA DOS CRIMES, QUE SE PROLONGOU POR VÁRIOS ANOS. LEGALIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte Superior de Justiça, inexiste nulidade na decisão que acolhe pedido indicando, como razões de decidir, os argumentos que constam do requerimento apresentado pela Acusação, desde que o órgão julgador apresente também fundamentação própria, expondo, ainda que sucintamente, as razões de sua decisão, o que, como se observa da decisão atacada, foi realizado pelo Juízo singular. 2. O art. 22 do Marco Civil da Internet indica o que deve conter no requerimento para o fornecimento de "registros de conexão" ou de "registros de acesso a aplicações de internet", que são, em suma, informações de início e de término de uma conexão à internet ou de uso de determinada aplicação, incluindo o número do endereço IP utilizado. Não se aplica, assim, ao pedido de quebra de sigilo telemático, que busca, basicamente, a obtenção do conteúdo de comunicações privadas. 3. Considerando que a Lei n.º 9.296/96 - moldada para a interceptação de comunicações contemporâneas (em que a captação se dá no momento em que são transmitidas) - não estabelece um prazo máximo limite para o acesso a mensagens eletrônicas constantes da caixa de e-mail da pessoa investigada, a análise da legalidade da medida deve ser feita à luz do postulado da proporcionalidade, que possui uma dupla faceta: contenção dos excessos do Poder Público e vedação da proteção deficiente. 4. O Tribunal local ressaltou que a Acusação teve acesso às comunicações realizadas entre 2008 e 2015. Como se vê, o período de quebra do sigilo é muito semelhante àquele em que teriam ocorrido os fatos criminosos, já que a denúncia registra que "[a]s fraudes detectadas durante a investigação datam do ano de 2009 e persistem até a presente data". 5. Assim, em razão da prática duradoura de crimes, que se prolongou por vários anos, não se mostra desproporcional a quebra do sigilo telemático pelo período de 2008 a 2015, pois contemporâneo às práticas delitivas. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
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