JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/04/2019
Data de publicação
11/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/04/2019, p. 11/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE EM CASOS DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE ANTES DA ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DO JULGADO NÃO EVIDENCIADA. 1. Segundo entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, a utilização do writ como substitutivo de recurso próprio mostra-se inadequada. Tal circunstância, via de regra, impediria o formal processamento da impetração. Contudo, diante da constatação de ilegalidade manifesta, faz-se possível a atuação desta Corte Superior para fazer sanar a coação ilegal. 2. Na espécie, a Corte estadual afastou o tráfico privilegiado, reformando a sentença de primeiro grau, com fundamentação insuficiente (quantidade/natureza das drogas isoladamente consideradas - 53 g de cocaína, 26 g crack e 185 g de maconha). 3. Embora seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do habeas corpus, as disposições estabelecidas nos arts. 64, III, 202 do RISTJ e no art. 1º do Decreto-Lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente a impetração nos casos em que a decisão impugnada confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XX, do RISTJ). 4. É imprescindível conferir maior celeridade ao writ para garantir a real efetividade da decisão judicial, sem a necessidade de prolongar a manifesta ilegalidade, sobretudo quando o constrangimento ilegal é perceptível já no primeiro olhar e afeta direta e imediatamente a liberdade de ir e vir do paciente. 5. Não é perceptível qual prejuízo teria o interesse público pela falta de interferência do Parquet antes da tomada da decisão. Aliás, o agravante nem sequer indicou eventual equívoco ou ilegalidade no decisum agravado. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 483.315/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 11/4/2019.)
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