- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/05/2019, p. 04/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. CABIMENTO DO WRIT NAS HIPÓTESES DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO NA IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM BASE NA NATUREZA MAIS NOCIVA DE DROGA QUE FOI APREENDIDA EM QUANTIDADE INEXPRESSIVA (3,5 G DE COCAÍNA). FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM E DO PARQUET. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Embora não se admita, via de regra, a utilização do writ como substitutivo de recurso próprio, diante da verificação de evidente ilegalidade, faz-se possível a atuação desta Corte Superior para fazer sanar o constrangimento ilegal. 2. Na espécie, configura evidente constrangimento ilegal a imposição ao ora agravado de regime mais gravoso do que o cabível em razão da sanção aplicada com base somente na natureza mais nociva de uma das drogas apreendidas - cocaína -, haja vista que a quantidade do dito entorpecente não é expressiva - 3,5 g. 3. É imprescindível conferir maior celeridade ao habeas corpus a fim de se garantir a real efetividade da decisão judicial, sem a necessidade de se prolongar o flagrante constrangimento ilegal, sobretudo quando ele é perceptível já no primeiro olhar e afeta direta e imediatamente a liberdade de ir e vir do agravado. Não é perceptível, no caso, qual prejuízo teria o interesse público pela falta de manifestação do Tribunal a quo e do Parquet. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 503.664/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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