- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 29/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 29/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. CABIMENTO DO WRIT NAS HIPÓTESES DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO NA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, PRIMARIEDADE DO RÉU E QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM E DO PARQUET. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Embora não se admita, via de regra, a utilização do writ como substitutivo de recurso próprio, diante da verificação de evidente ilegalidade, faz-se possível a atuação desta Corte Superior para fazer sanar o constrangimento ilegal. 2. Na espécie, configura evidente constrangimento ilegal a imposição ao ora agravado de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão da sanção aplicada, haja vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, o réu é primário e a quantidade de droga apreendida não é exorbitante - 104 g de cocaína. 3. É imprescindível conferir maior celeridade ao habeas corpus a fim de se garantir a real efetividade da decisão judicial, sem a necessidade de se prolongar o flagrante constrangimento ilegal, sobretudo quando ele é perceptível já no primeiro olhar e afeta direta e imediatamente a liberdade de ir e vir do agravado. Não é perceptível, no caso, qual prejuízo teria o interesse público pela falta de manifestação do Tribunal a quo e do Parquet. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 517.635/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.