- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 11/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/04/2019, p. 11/04/2019
HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (16 PORÇÕES DE COCAÍNA - 2,30 G E 104 PORÇÕES DE CRACK - 30,06 G). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. A prisão preventiva, quando cabível, requer decisão devidamente fundamentada, com base em dados concretos a indicar a real necessidade da medida excepcional, o que, no caso, não ocorreu. 2. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para substituir a prisão imposta ao paciente pelas seguintes medidas, as quais serão implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, mas não sem antes o apenado atualizar seu endereço e se comprometer a comparecer a todos os atos do processo: a) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; e b) recolhimento domiciliar em período noturno, compreendido entre 22h e 6h, qualquer que seja o dia da semana - isso sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do caso ou de decretação da prisão preventiva em hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (HC n. 485.044/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 11/4/2019.)
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