- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 13/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 13/06/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Com olhos postos nos princípios constitucionais da presunção de inocência, da ampla defesa e do devido processo legal, a alteração do Código de Processo Penal implementada pela Lei n. 12.403/2011 deu ao magistrado, para assegurar a ação penal, um rol de medidas restritivas de direitos menos gravosas ao réu do que a prisão preventiva. 2. Assim, tenho como desnecessária a prisão, pois, embora tenham sido apreendidos 21,7 g de maconha, 2 g de crack e 1,8 g de cocaína, a quantidade, a variedade e a natureza das drogas, por si sós, não demonstram o periculum libertatis do paciente. Precedentes. 3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para substituir, caso não esteja custodiado por outro motivo, a prisão do paciente pelas seguintes medidas, as quais serão implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, mas não sem antes o réu atualizar seu endereço e se comprometer a comparecer a todos os atos do processo: a) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; e b) recolhimento domiciliar em período noturno, compreendido entre 22h e 6h, qualquer que seja o dia da semana - isso sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do caso ou de decretação da prisão preventiva em hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (HC n. 510.776/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
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