JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/04/2019
Data de publicação
10/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/04/2019, p. 10/04/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR. PLURALIDADE DE RÉUS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52/STJ. 1. A alegação de ausência de fundamentação idônea para a decretação para a prisão preventiva não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 2. A ausência de notificação da defesa para sustentar oralmente em julgamento de habeas corpus acarreta a nulidade do ato jurisdicional tão somente quando há requerimento expresso, o que não foi demonstrado no presente feito. 3. A aferição do excesso de prazo pressupõe a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento na origem e o pequeno atraso para o seu término se deve (prisão preventiva datada de janeiro de 2018), como consignado, à complexidade do feito, em que respondem 15 (quinze) réus, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 5. Ademais, conforme movimentação processual extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem, há informação de que foram apresentadas alegações finais, o que faz incidir o enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992). 6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (HC n. 469.129/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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