- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A Corte local não analisou o pedido de reconhecimento da inidoneidade da fundamentação do decreto cautelar, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância. 2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 3. Não se identifica desídia do Juízo natural da causa na condução do processo, a ensejar a intervenção deste órgão colegiado, pois as audiências de instrução foram realizadas em 30/8/2019 e 31/1/2019, a carta precatória foi juntada aos autos em 11/9/2019 e o último andamento, de 3/10/2019, diz respeito a despacho cujo teor consigna o seguinte: "ciência de que deverá apresentar memoriais no prazo legal". 4. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, sobretudo porque o feito recebeu impulso regular e já está em fase de alegações finais, o que atrai o teor da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 522.717/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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