- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/04/2019, p. 10/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. DEVEDOR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO REPETITIVO N. 1.117.903/RS. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A assertiva genérica de violação do disposto nos arts. 165 e 458, II e III, do CPC/1973, por suposta deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, submetido ao regime dos recursos representativos da controvérsia, concluiu que o prazo prescricional para a cobrança de tarifa de água e esgoto é regido pelo art. 205 do Código Civil. 3. Essa orientação, contudo, não é aplicável para as dívidas da Fazenda Pública, hipótese em que prevalece a norma específica no Decreto n. 20.910/1932. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.775.378/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.