JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/04/2019
Data de publicação
05/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/04/2019, p. 05/04/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DO ART. 335 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem trata-se ação ordinária que objetiva perceber indenização por danos morais e materiais em virtude de acidente de trânsito. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - De início, não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73, porquanto efetivamente enfrentada a questão jurídica posta, qual seja, o direito da recorrente à indenização por danos materiais e morais em razão de acidente veicular envolvendo ônibus da autora na BR 116, no trecho da Serra do Cafezal, numa ponte, vindo o veículo a colidir contra a proteção lateral de concreto e ter capotado no Rio São Lourenço. III - Diante do contexto recursal, consignou o Tribunal de origem que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre os buracos existentes na pista e o acidente veicular, o que legitimaria o reconhecimento de culpa do Estado, ressaltando a Corte de origem que, das provas existentes no processo, a conclusão a que se chega é a de que a culpa foi exclusiva do motorista, que não observou os preceitos de direção defensiva. IV - Para melhor ilustração do caso, transcrevo a decisão proferida pelo Tribunal de origem: "[...] Logo, não se pode chegar à conclusão de que a simples existência de defeitos na pista levaria à ocorrência do acidente, a ponto de fazer capotar o ônibus no rio. Acredito que se fosse observada a velocidade compatível com o local (60 km/h), ainda mais com chuva naquela noite a exigir uma redução de velocidade, o veículo sinistrado de grande porte absorveria normalmente o impacto resultante do defeito na pista, pois é mais estável que um veículo de passeio. Se não fosse assim, outros veículos de tal porte também teriam se acidentado no trecho envolvido naquela noite, o que não há registro nos autos. [...] [...]Com amparo no artigo 335 do CPC, utilizando-se as máximas de experiência permitidas ao juiz, chego a conclusão da anterior Relatora de que o veículo estava a mais de 60 km/h (velocidade máxima permitida no trecho em questão)[...] " V - Vê-se, pois, na verdade, que no presente caso a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. VI - A propósito, "é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, (...) não se podendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte" (REsp n. 1.061.770/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 2/2/2010). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 749.755/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015; EDcl no AgRg no AREsp n. 770.430/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Aassis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015; EDcl no AgRg no AREsp n. 617.798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015. VII - No mérito, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de nexo de causalidade apto a legitimar o reconhecimento dos danos material e moral, para abarcar a tese do recorrente de que houve culpa exclusiva do Estado (ou, ao menos, culpa concorrente), demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que refoge da competência do STJ, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.592.958/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.)
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