JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2019
Data de publicação
22/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2019, p. 22/05/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTOU QUE O ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORREU DEVIDO À AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DNIT. LOMBADA NÃO DEVIDAMENTE SINALIZADA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta por Luiz Fernando Cabreira, que culminou na condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e por danos materiais, devendo o valor ser fixado em liquidação por arbitramento, que determinará o custo para o conserto da motoneta placas ILR 8581, deduzido o valor do seguro obrigatório, em face de acidente de trânsito ocorrido em 27/09/2012, por volta de 19h e 15 min, na BR 386, Km 34+200m, município de Frederico Westphalen. 2. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou estar configurada a responsabilidade do DNIT e não haver culpa concorrente da vítima. Destaco seguinte trecho do acórdão: "Não existia placa de advertência da lombada ou indicação para redução da velocidade, como se constata das fotografias. Ainda, não há qualquer dispositivo de sinalização indicando a realização de obras na pista ou que havia sido instalado um obstáculo no local. O DNIT, portanto, deixou de cumprir determinação normativa, de sua omissão tendo decorrido o acidente de trânsito que gerou danos ao Autor. É certo que a ausência de placas de sinalização gera a responsabilidade do ente público, sendo ela uma responsabilidade subjetiva, conforme já aferido neste julgado, cuja culpa se presume. Não há falar em culpa concorrente da vítima, pois absolutamente nenhuma prova foi produzida a demonstrar velocidade incompatível para o trecho e nada constou do Boletim referente a embriaguez do condutor" (fl. 209, e-STJ). 6. Para infirmar as conclusões do Tribunal a quo, em relação à culpa da administração e à culpa concorrente do condutor do veículo, seria imprescindível o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no tocante à violação ao art. 535 do CPC de 1973 e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.793.327/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019.)
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