- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 04/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/04/2019, p. 04/04/2019
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE AUSENTE PREJUÍZO. 1. Exceção de incompetência oposta pelo recorrente, por meio da qual sustenta a competência do juízo da Comarca de Varginha - MG para processar e julgar ação de busca e apreensão ajuizada em face do excipiente. 2. Exceção de incompetência oposta em 15/08/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade, em sede de exceção de incompetência, de arguição de conexão entre ações. 4. De fato, o CPC/73, na parte em que tratava sobre o oferecimento da peça contestatória, preceituava, em seu art. 301, VII - dispositivo este, inclusive, reproduzido no novo Código de Processo Civil no art. 337, VIII -, que o réu, antes de discutir o mérito, deveria alegar, em preliminar, a existência de conexão entre ações. 5. O acolhimento da preliminar, em verdade, faz com que o juiz remeta os autos ao juízo prevento ou, se ele for o prevento, que requisite os autos do outro juízo onde corre a ação conexa. Em suma, visa-se o julgamento conjunto das ações, inclusive para evitar que as mesmas tenham desfechos conflitantes. 6. Assim, dessume-se que, em sendo o real escopo da norma o julgamento conjunto das ações, desde que não verificada a ocorrência de prejuízo às partes, deve-se admitir que a alegação de conexão seja feita por meio de exceção de incompetência. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.559.059/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.)
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