- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/04/2019, p. 23/05/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há, no aresto hostilizado, elementos que demonstrem qualquer violação daquilo que prevê a Lei Adjetiva Civil no tocante à fixação da verba honorária. 2. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e levados em consideração pelas instâncias ordinárias para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial (enunciado sumular n. 7 do STJ), salvo em situações em que o valor arbitrado, a considerar as peculiaridades do caso, encerre flagrante irrisoriedade ou exorbitância, o que não se evidencia no caso concreto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.345.247/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/5/2019.)
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